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Artigo 22 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 22

O Conselho Nacional de Trânsito, de acôrdo com o Ministério das relações Exteriores, estabelecerá o modêlo e disciplinará o uso de placas para veículos dos membros do corpo diplomático, repartições consulares e missões internacionais oficialmente credenciadas, cuja importação se tenha procedido sob os princípios fixados em protocolos internacionais, bem como para os turistas do exterior que adquirirem automóveis de fabricação nacional destinados à exportação e com trânsito temporário no Brasil.

Art. 22 da Lei 5.108 /1966