Artigo 20 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O ingresso em território nacional, de veículo automotor licenciado em outro país, de propriedade de cidadão residente no exterior, bem como a saída para fins de turismo e retôrno de veículo licenciado no Brasil, far-se-á mediante a apresentação do Certificado Internacional de circulação, Caderneta de Passagem nas Alfândegas e Permissão Internacional para Conduzir.
Art. 20
O ingresso em território nacional de veículo automotor licenciado em outro país, de propriedade de pessoa residente no exterior, bem como a saída para fins de turismo e retôrno de veículo licenciado no Brasil, far-se-á mediante a apresentação do Certificado Internacional de Circulação, Caderneta de Passagem nas Alfândegas e Permissão Internacional para conduzir, ressalvado caso de dispensa, em virtude de reciprocidade de tratamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)