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Artigo 19 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 19

A circulação, no território nacional, de veículos licenciados em outro país reger-se-á pelas normas estabelecidas em atos internacionais ratificados pelo Brasil, bem como obedecerá aos dispositivos dêste Código, leis e regulamentos federais.

Art. 19 da Lei 5.108 /1966