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Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 18

As provas desportivas, inclusive seus ensaios, só poderão realiza-se em vias publicas, mediante prévia licença da autoridade de trânsito.

§ 1º

A realização de provas desportivas, de acôrdo com êste artigo, será precedida de caução ou fiança, e contrato de seguro em favor de terceiros, contra riscos e acidentes, em valores prèviamente arbitrados pela autoridade competente.

§ 2º

A realização de provas ou competições automobilísticas e os respectivos ensaios dependem sempre de autorização expressa da Confederação Brasileira de Automobilismo ou de entidades estaduais e a ela filiadas.