JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

As provas desportivas, inclusive seus ensaios, só poderão realiza-se em vias publicas, mediante prévia licença da autoridade de trânsito.

§ 1º

A realização de provas desportivas, de acôrdo com êste artigo, será precedida de caução ou fiança, e contrato de seguro em favor de terceiros, contra riscos e acidentes, em valores prèviamente arbitrados pela autoridade competente.

§ 2º

A realização de provas ou competições automobilísticas e os respectivos ensaios dependem sempre de autorização expressa da Confederação Brasileira de Automobilismo ou de entidades estaduais e a ela filiadas.

Art. 18, §1º da Lei 5.108 /1966