Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 18
As provas desportivas, inclusive seus ensaios, só poderão realiza-se em vias publicas, mediante prévia licença da autoridade de trânsito.
§ 1º
A realização de provas desportivas, de acôrdo com êste artigo, será precedida de caução ou fiança, e contrato de seguro em favor de terceiros, contra riscos e acidentes, em valores prèviamente arbitrados pela autoridade competente.
§ 2º
A realização de provas ou competições automobilísticas e os respectivos ensaios dependem sempre de autorização expressa da Confederação Brasileira de Automobilismo ou de entidades estaduais e a ela filiadas.