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Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 16

As vias públicas de acôrdo com a sua utilização serão assim classificadas:

a

vias de trânsito rápido;

b

vias preferenciais;

c

vias secundárias;

d

vias locais.

§ 1º

Via de trânsito rápido é aquela caracterizada por bloqueio que permita trânsito livre, sem intercessões e com acessos especiais.

§ 2º

Via preferencial é aquela pela qual os veículos devam ter prioridade de trânsito, desde que devidamente sinalizada.

§ 3º

Via secundária é a destinada a interceptar, coletar e distribuir o tráfego que tenha necessidade de entrar nas vias de trânsito rápido ou preferenciais, ou delas sair.

§ 4º

Via local é a destinada apenas ao acesso de áreas restritas.

Art. 16, §1º da Lei 5.108 /1966