Artigo 16, Alínea a da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 16
As vias públicas de acôrdo com a sua utilização serão assim classificadas:
a
vias de trânsito rápido;
b
vias preferenciais;
c
vias secundárias;
d
vias locais.
§ 1º
Via de trânsito rápido é aquela caracterizada por bloqueio que permita trânsito livre, sem intercessões e com acessos especiais.
§ 2º
Via preferencial é aquela pela qual os veículos devam ter prioridade de trânsito, desde que devidamente sinalizada.
§ 3º
Via secundária é a destinada a interceptar, coletar e distribuir o tráfego que tenha necessidade de entrar nas vias de trânsito rápido ou preferenciais, ou delas sair.
§ 4º
Via local é a destinada apenas ao acesso de áreas restritas.