Artigo 15, Parágrafo Único da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A regulamentação do uso de estradas caberá à autoridade com jurisdição sôbre essa via e se restringirá à respectivas faixas de domínio, respeitadas s disposições dêste Código e seu Regulamento.
Parágrafo único
A estrada sempre será considerada via preferencial em relação a qualquer outra via pública.