JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Parágrafo Único da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

A regulamentação do uso de estradas caberá à autoridade com jurisdição sôbre essa via e se restringirá à respectivas faixas de domínio, respeitadas s disposições dêste Código e seu Regulamento.

Parágrafo único

A estrada sempre será considerada via preferencial em relação a qualquer outra via pública.

Art. 15, Parágrafo Único da Lei 5.108 /1966