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Artigo 14, Inciso VII da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 14

De acôrdo com as conveniências de cada local a autoridade de trânsito poderá:

I

Instituir sentido único de trânsito em determinadas vias públicas ou em parte delas.

II

Proibir a circulação de veículos, bem como a passagem ou trânsito de animais em determinadas vias.

III

Estabelecer limites de velocidade e de pêso por eixo, para cada via terrestre.

IV

Proibir conversões à esquerda ou à direita e de retôrno.

V

Organizar áreas especiais de estacionamento em logradouros públicos.

VI

Determinar restrições de uso das vias terrestres ou parte delas, mediante fixação de horários e períodos destinados ao estacionamento, embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga.

VII

Permitir estacionamentos e a parada de veículos nos viadutos e outras obras de arte, respeitadas as limitações técnicas.

VIII

Permitir estacionamentos especiais, devidamente justificados.

IX

disciplinar a colocação de ondulações transversais ao sentido da circulação dos veículos, em vias de trânsito local, bem como nas proximidades de escolas ou outros estabelecimentos que ministrem instrução de 1º e 2º graus, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito. (Incluído pela Lei nº 6.124, de 1974)

§ 1º

O Regulamento dêste Código estabelecerá os limites de carga para veículos de transporte.

§ 2º

Nenhum veículo poderá transitar com carga superior à tonelagem fixada pelo fabricante e aprovada pelo Conselho Nacional de Trânsito.

§ 1º

O regulamento dêste Código estabelece os limites máximos de dimensões e pêso dos veículos, ficando facultado aos órgãos sob cuja jurisdição se encontram as vias públicas, reduzir êstes limites em função das condições específicas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967) (Regulamento)

§ 2º

Nenhum veículo poderá transitar com peso bruto superior ao fixado pelo fabricante e aprovado pelo Ministério da Indústria e Comércio. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967) (Regulamento)

Art. 14, VII da Lei 5.108 /1966