JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 130 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

Acessar conteúdo completo

Art. 130

A primeira composição do Conselho Nacional de Trânsito, na forma do art. 4º , deverá levar-se a têrmo nos sessenta dias imediatamente seguintes à expedição do Regulamento dêste Código.

Art. 130 da Lei 5.108 /1966