Artigo 130 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 130
A primeira composição do Conselho Nacional de Trânsito, na forma do art. 4º , deverá levar-se a têrmo nos sessenta dias imediatamente seguintes à expedição do Regulamento dêste Código.