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Artigo 130 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 130

A primeira composição do Conselho Nacional de Trânsito, na forma do art. 4º , deverá levar-se a têrmo nos sessenta dias imediatamente seguintes à expedição do Regulamento dêste Código.