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Artigo 13 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 13

O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação pública obedecerá às seguintes regras gerais:

I

A circulação far-se-á sempre pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente justificadas e sinalizadas.

II

A ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, precedida do sinal regulamentar, retomando o condutor, em seguida, sua posição correta na via.

III

Todo veículo, para entrar numa esquina à esquerda, terá de atingir, primeiramente, a zona central do cruzamento, exceto quando uma ou ambas as vias tiverem sentido único de trânsito, respeitada sempre a preferência de passagem do veículo que venha em sentido contrário.

IV

Quando veículos, transitando por direções que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado terá preferência de passagem o eu vier da direita.

V

Todo veículo em movimento deve ocupar a faixa mais à direita da pista de rolamento, quando não houver faixa especial a êle destinada.

VI

Quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de trânsito no mesmo sentido, ficam as da esquerda destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos, de maior velocidade.

VII

Os veículos que transportarem passageiros terão prioridade de trânsito sôbre os de carga, respeitadas as demais regras de circulação.

VIII

Os veículos precedidos de batedores terão prioridade no trânsito, respeitadas as demais regras de circulação.

IX

Os veículos destinados a socorros de incêndio, as ambulâncias e os da polícia, além da prioridade de trânsito, gozam de livre circulação e estacionamento, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos de alarme sonoro e de luz vermelha intermitente.

Art. 13 da Lei 5.108 /1966