JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 128 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

Acessar conteúdo completo

Art. 128

A exigência do Certificado de Registro para o licenciamento de veículo somente se fará após o terceiro ano de vigência do Regulamento dêste Código.

Art. 128 da Lei 5.108 /1966