Artigo 128 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 128
A exigência do Certificado de Registro para o licenciamento de veículo somente se fará após o terceiro ano de vigência do Regulamento dêste Código.