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Artigo 127 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 127

Dentro do prazo de um ano a contar da publicação dêste Código, o Conselho Nacional de Trânsito fará publicar um opúsculo, contendo as principais regras de trânsito, devidamente ilustradas.

§ 1º

Para cumprimento do disposto neste artigo fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito de Cr$100.000.000 (cem milhões de cruzeiros), pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

§ 2º

A publicação de que trata êste artigo destina-se à distribuição gratuita, por intermédio das repartições de trânsito dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal.

Art. 127 da Lei 5.108 /1966