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Artigo 126 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 126

Os débitos dos proprietários e condutores de veículos decorrentes de infração a dispositivo dêste Código terão o seu valor atualizado monetariàmente, em função das variações do pode aquisitivo na moeda nacional, atendidas as normas legais sôbre a correção monetária dos débitos fiscais.

Art. 126 da Lei 5.108 /1966