Artigo 126 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 126
Os débitos dos proprietários e condutores de veículos decorrentes de infração a dispositivo dêste Código terão o seu valor atualizado monetariàmente, em função das variações do pode aquisitivo na moeda nacional, atendidas as normas legais sôbre a correção monetária dos débitos fiscais.