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Artigo 125 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 125

O Ministério da Educação e Cultura promoverá a divulgação de noções de trânsito nas escolas primárias e médias do País, segundo programa estabelecido de acôrdo com o Conselho Nacional de Trânsito.

Art. 125 da Lei 5.108 /1966