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Artigo 123, Parágrafo Único da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 123

Ao condutor de veículo, nos casos de acidente de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar socorro pronto e integral àquela.

Parágrafo único

A autoridade policial que, na via pública ou estabelecimento hospitalar, primeiro tiver ciência do acidente, no caos dêste artigo, anotará a identidade do condutor e o convidará a comparecer à repartição policial competente nas vinte e quatro horas imediatamente seguintes.

Art. 123, Parágrafo Único da Lei 5.108 /1966