Artigo 122 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 122
Nenhum fio condutor de eletricidade, som ou de supor pode atravessar ou tangenciar a via terrestre sem eu ofereça a devida segurança e obedeça à altura regulamentada pela autoridade com jurisdição sôbre a mesma.