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Artigo 122 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 122

Nenhum fio condutor de eletricidade, som ou de supor pode atravessar ou tangenciar a via terrestre sem eu ofereça a devida segurança e obedeça à altura regulamentada pela autoridade com jurisdição sôbre a mesma.