Artigo 121 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 121
As repartições de trânsito e as encarregadas de perícia de acidentes utilizarão modêlo padronizado para relatório de estatística de acidentes, de acôrdo com padrão determinado pelo Conselho Nacional de Trânsito.