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Artigo 121 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 121

As repartições de trânsito e as encarregadas de perícia de acidentes utilizarão modêlo padronizado para relatório de estatística de acidentes, de acôrdo com padrão determinado pelo Conselho Nacional de Trânsito.

Art. 121 da Lei 5.108 /1966