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Artigo 120 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 120

Os estabelecimentos onde se executarem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não ficam obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de entrada e saída de uso de placas de "experiência!", conforme modelos aprovados e rubricados pelo Departamento Estadual de Trânsito.

Parágrafo único

Estão isentos de selos os livros referidos neste artigo.

Art. 120 da Lei 5.108 /1966