Artigo 120 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 120
Os estabelecimentos onde se executarem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não ficam obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de entrada e saída de uso de placas de "experiência!", conforme modelos aprovados e rubricados pelo Departamento Estadual de Trânsito.
Parágrafo único
Estão isentos de selos os livros referidos neste artigo.