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Artigo 119 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 119

A conta de dois anos da data da publicação dêste Código, nenhum diretor ou instrutor de escola de aprendizagem ou examinador de trânsito poderá exercer essa funções sem que apresente Certificado habilitando-o para êsse mister; expedido pelos Departamentos Estaduais de Trânsito.