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Artigo 118 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 118

As repartições de trânsito e as concedentes de serviços de transportes coletivos fornecerão ao Conselhos de Trânsito os elementos por êles solicitados para o levantamento da estatística prevista neste Código.

Art. 118 da Lei 5.108 /1966