Artigo 118 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 118
As repartições de trânsito e as concedentes de serviços de transportes coletivos fornecerão ao Conselhos de Trânsito os elementos por êles solicitados para o levantamento da estatística prevista neste Código.