Artigo 116, Parágrafo Único da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 116
O recurso deverá ser julgado dentro do prazo de trinta (30) dias. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
Parágrafo único
Se, por motivo de fôrça maior, o recurso não fôr julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade competente para fazê-lo, de ofício, ou por solicitação do recorrente poderá conceder-lhe efeito suspensivo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)