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Artigo 116, Parágrafo Único da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 116

O recurso deverá ser julgado dentro do prazo de trinta (30) dias. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

Parágrafo único

Se, por motivo de fôrça maior, o recurso não fôr julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade competente para fazê-lo, de ofício, ou por solicitação do recorrente poderá conceder-lhe efeito suspensivo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

Art. 116, Parágrafo Único da Lei 5.108 /1966