Artigo 115 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 115
Os Tribunais Administrativos de Julgamento de Infrações funcionarão de conformidade com o Regulamento dêste Código e com o Regimento Interno elaborado pelos Conselhos Estaduais de Trânsito.
Art. 115
O recurso interpor-se-á mediante petição apresentada à autoridade recorrida, no prazo de trinta (30) dias, contados da publicação da decisão, no órgão oficial, ou do conhecimento por qualquer modo, pelo infrator. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
§ 1º
O recurso não terá efeito suspensivo, e sómente será admitido, no caso de aplicação de multa, feita a prova, no prazo de interposição de depósito do valor correspondente. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
§ 2º
A autoridade recorrido remeterá o recurso ao Órgão julgador dentro dos dez (10) dias úteis subsequentes à sua apresentação e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)