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Artigo 115 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 115

Os Tribunais Administrativos de Julgamento de Infrações funcionarão de conformidade com o Regulamento dêste Código e com o Regimento Interno elaborado pelos Conselhos Estaduais de Trânsito.

Art. 115

O recurso interpor-se-á mediante petição apresentada à autoridade recorrida, no prazo de trinta (30) dias, contados da publicação da decisão, no órgão oficial, ou do conhecimento por qualquer modo, pelo infrator. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

§ 1º

O recurso não terá efeito suspensivo, e sómente será admitido, no caso de aplicação de multa, feita a prova, no prazo de interposição de depósito do valor correspondente. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

§ 2º

A autoridade recorrido remeterá o recurso ao Órgão julgador dentro dos dez (10) dias úteis subsequentes à sua apresentação e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

Art. 115 da Lei 5.108 /1966