Artigo 114 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 114
Quando e onde fôr necessário, os Conselhos Estaduais de Trânsito poderão criar mais de um Tribunal Administrativo de Julgamento de Infrações.
Art. 114
Das decisões que impuserem a cassação ou a apreensão por mais de seis (6) meses, da Carteira Nacional de Habilitação, o recurso será interposto para o Conselho Nacional de Trânsito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)