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Artigo 114 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 114

Quando e onde fôr necessário, os Conselhos Estaduais de Trânsito poderão criar mais de um Tribunal Administrativo de Julgamento de Infrações.

Art. 114

Das decisões que impuserem a cassação ou a apreensão por mais de seis (6) meses, da Carteira Nacional de Habilitação, o recurso será interposto para o Conselho Nacional de Trânsito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

Art. 114 da Lei 5.108 /1966