JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 111 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

Acessar conteúdo completo

Art. 111

As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com multa igual a cinco por cento do salário-mínimo vigorante na região.

Art. 111

As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com multa igual a 50% do salário mínimo de referência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.448, de 1988)

Art. 111 da Lei 5.108 /1966