Artigo 111 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 111
As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com multa igual a cinco por cento do salário-mínimo vigorante na região.
Art. 111
As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com multa igual a 50% do salário mínimo de referência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.448, de 1988)