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Artigo 11, Alínea b da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 11

Além de outras que lhes confira o poder competente são atribuições dos Departamentos Estaduais de Trânsito, no âmbito de sua jurisdição:

a

cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, aplicando as penas previstas neste Código;

b

emitir Certificado de Registro de Veículo e Carteira Nacional de Habilitação, nos têrmos dêste Código e de seu Regulamento;

c

comunicar aos Departamentos e ao Conselho Nacional de Trânsito a cassação de documentos de habilitação e prestar-lhes outros informes capazes de impedir que os proibidos de conduzir veículos em sua jurisdição venham a fazê-lo em outras;

d

expedir a Permissão Internacional para Conduzir o Certificado Internacional de Circulação e a caderneta de Passagem nas Alfândegas de que trata o art. 25.

Art. 11, b da Lei 5.108 /1966