Artigo 11, Alínea a da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Além de outras que lhes confira o poder competente são atribuições dos Departamentos Estaduais de Trânsito, no âmbito de sua jurisdição:
a
cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, aplicando as penas previstas neste Código;
b
emitir Certificado de Registro de Veículo e Carteira Nacional de Habilitação, nos têrmos dêste Código e de seu Regulamento;
c
comunicar aos Departamentos e ao Conselho Nacional de Trânsito a cassação de documentos de habilitação e prestar-lhes outros informes capazes de impedir que os proibidos de conduzir veículos em sua jurisdição venham a fazê-lo em outras;
d
expedir a Permissão Internacional para Conduzir o Certificado Internacional de Circulação e a caderneta de Passagem nas Alfândegas de que trata o art. 25.