Artigo 109 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 109
As multas imposta a condutores de veículos pertencentes ao serviço público federal, estadual, municipal e às autarquias, deverão ser comunicadas aos respectivos órgãos, para o desconto em folha, em favor da repartição de trânsito autuadora, no caso do não cumprimetno do artigo 103 e seus parágrafos.