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Artigo 109 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 109

As multas imposta a condutores de veículos pertencentes ao serviço público federal, estadual, municipal e às autarquias, deverão ser comunicadas aos respectivos órgãos, para o desconto em folha, em favor da repartição de trânsito autuadora, no caso do não cumprimetno do artigo 103 e seus parágrafos.

Art. 109 da Lei 5.108 /1966