Artigo 108 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 108
A autoridade de trânsito poderá transformar a primeira multa decorrente de infrações dos Grupos "3" e "4", em advertência, levando em conta os antecedentes do condutor.