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Artigo 108 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 108

A autoridade de trânsito poderá transformar a primeira multa decorrente de infrações dos Grupos "3" e "4", em advertência, levando em conta os antecedentes do condutor.

Art. 108 da Lei 5.108 /1966