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Artigo 107, Inciso III da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 107

As infrações punidas com multas classificam-se, de acôrdo com a sua gravidade, em quatro grupos:

I

As infrações do Grupo "1" serão punidas com multas de valor entre cinqüenta por cento e cem por cento do salário-mínimo vigente na região.

II

As infrações do Grupo "2" serão punidas com multas de valor entre vinte por cento e cinqüenta por cento do salário-mínimo vigente na região.

III

As infrações do Grupo "3" serão punidas com multas de valor entre dez por cento e vinte por cento do salário-mínimo vigente na região.

IV

As infrações do Grupo "4" serão punidas com multas de valor entre cinco por cento e dez por cento do salário-mínimo vigente na região.

I

as infrações do Grupo 1 serão punidas com multas de valor entre 200% e 300% do salário mínimo de referência; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.448, de 1988)

II

as infrações do Grupo 2 serão punidas com multas de valor entre 150% e 200% do salário mínimo de referência; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.448, de 1988)

III

as infrações do Grupo 3 serão punidas com multas de valor entre 120% e 150% do salário mínimo de referência; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.448, de 1988)

IV

as infrações do Grupo 4 serão punidas com multas de valor entre 100% e 120% do salário mínimo de referência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.448, de 1988)

§ 1º

As multas serão aplicadas em dôbro, quando houver reincidência na mesma infração dentro do prazo de um ano.

§ 2º

O Conselho Nacional de Trânsito fixará o valor das multas para os Territórios, bem como para o Estados e Distrito Federal, por proposta dos respectivos Conselhos de Trânsito.

§ 3º

Os valores das multas vencidas serão corrigidos monetariamente com base na variação das Obrigações do Tesouro Nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.448, de 1988)

Art. 107, III da Lei 5.108 /1966