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Artigo 106 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 106

O pagamento da multa não exonera o infrator de cumprir as disposições dêste Código, de seu Regulamento e das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito.

Art. 106 da Lei 5.108 /1966