Artigo 106 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 106
O pagamento da multa não exonera o infrator de cumprir as disposições dêste Código, de seu Regulamento e das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito.