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Artigo 105 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 105

Sempre que a segurança do trânsito o recomendar, o Conselho Nacional de Trânsito poderá estipular multas para pedestres e para veículos de propulsão humana ou tração animal.

§ 1º

O valor das multas a que se refere êste artigo não poderá ser superior, para os pedestres, a um por cento do salário-mínimo vigente na região, ou a três por cento para os demais.

§ 2º

A fixação do valor das multas para os Estados será feita mediante proposta dos respectivos Conselhos Estaduais de Trânsito, aprovada pelo Conselho Nacional de Trânsito.

Art. 105 da Lei 5.108 /1966