Artigo 103, Parágrafo 2 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 103
O infrator terá o prazo de trinta (30) dias, para o pagamento da multa, que lhe fôr aplicada. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
§ 1º
O valor da multa decorrente da infração verificada em rodovias, poderá ser pago no ato da autuação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
§ 2º
Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos motoristas que dirijam veículos licenciados em município diferente daquele onde ocorrer a infração.
§ 3º
O Conselho Nacional de Trânsito disciplinará, por meio de Resolução, o processo de arrecadação de multas decorrentes de infrações em localidades diferentes da de licenciamento do veículo ou de habilitação do motorista.