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Artigo 103, Parágrafo 2 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 103

O infrator terá o prazo de trinta (30) dias, para o pagamento da multa, que lhe fôr aplicada. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

§ 1º

O valor da multa decorrente da infração verificada em rodovias, poderá ser pago no ato da autuação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

§ 2º

Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos motoristas que dirijam veículos licenciados em município diferente daquele onde ocorrer a infração.

§ 3º

O Conselho Nacional de Trânsito disciplinará, por meio de Resolução, o processo de arrecadação de multas decorrentes de infrações em localidades diferentes da de licenciamento do veículo ou de habilitação do motorista.

Art. 103, §2º da Lei 5.108 /1966