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Artigo 102 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 102

Aos condutores caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção dos veículos.

Parágrafo único

No caso de não ser possível identificar o condutor infrator a responsabilidade pela infração recairá sôbre o proprietário do veículo.

Art. 102 da Lei 5.108 /1966