Artigo 102 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 102
Aos condutores caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção dos veículos.
Parágrafo único
No caso de não ser possível identificar o condutor infrator a responsabilidade pela infração recairá sôbre o proprietário do veículo.