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Artigo 101 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 101

Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características e fins, matrícula de seus condutores, quando esta fôr exigida e outras disposições que deva observar.

Art. 101 da Lei 5.108 /1966