Artigo 100, Parágrafo Único da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 100
As penalidades serão impostas aos proprietários dos veículos aos seus condutores, ou a ambos, conforme o caso.
Parágrafo único
Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata êste Código, tôda vez que houver responsabilidade solidária na infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si, pela falta em comum, que lhes fôr atribuída.
§ 1º
Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas, concomitantemente, as penalidades de que trata este código, toda vez que houver responsabilidade solidária na infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo, cada um de per si, pela falta em comum que lhes for atribuída. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 8.102, de 1990)
§ 2º
Em qualquer caso, a notificação de multa de trânsito não poderá deixar de consignar, com clareza, o dispositivo de lei infringido. (Incluído pela Lei nº 8.102, de 1990)