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Artigo 10º, Alínea f da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 10

Os Departamentos Estaduais de Trânsito, órgãos executivos com jurisdição sôbre todo o território do respectivo Estado, deverão dispor dos seguintes serviços, dentre outro:

a

de engenharia de trânsito;

b

médico e psicotécnico;

c

de registro de veículos;

d

de habilitação de condutores;

e

de fiscalização e policiamento;

f

de segurança e prevenção de acidentes;

g

de supervisão e contrôle de aprendizagem para condutores;

h

de campanhas educativas de trânsito;

i

de contrôle e análise de estatística.

Art. 10, f da Lei 5.108 /1966