Artigo 10º, Alínea d da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os Departamentos Estaduais de Trânsito, órgãos executivos com jurisdição sôbre todo o território do respectivo Estado, deverão dispor dos seguintes serviços, dentre outro:
a
de engenharia de trânsito;
b
médico e psicotécnico;
c
de registro de veículos;
d
de habilitação de condutores;
e
de fiscalização e policiamento;
f
de segurança e prevenção de acidentes;
g
de supervisão e contrôle de aprendizagem para condutores;
h
de campanhas educativas de trânsito;
i
de contrôle e análise de estatística.