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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 5.107 de 13 de Setembro de 1966

Cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.

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Art. 9º

Falecendo o empregado, a cota vinculada em seu nome será transferida para seus dependentes, para êsse fim habilitados perante a Previdência Social, e entre êles rateada segundo o critério adotado para concessão de pensões por morte.

Parágrafo único

No caso dêste artigo, não havendo dependentes habilitados no prazo de 2 (dois) anos a contar do óbito, o valor da conta reverterá a favor do Fundo a que alude o art. 11.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei 5.107 /1966