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Artigo 8º, Inciso II, Alínea d da Lei nº 5.107 de 13 de Setembro de 1966

Cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.

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Art. 8º

O empregado poderá utilizar a conta vinculada, nas seguintes condições conforme se dispuser em regulamento:

I

no caso de rescisão sem justa causa, pela emprêsa, comprovada mediante declaração desta, do Sindicato da categoria do empregado ou da Justiça do Trabalho, ou de cessação de suas atividades, ou em caso de término de contrato a prazo determinado, ou, finalmente de aposentadoria concedida pela Previdência Social, a conta poderá ser livremente utilizada;

II

no caso de rescisão, pelo empregado, sem justa causa, a conta poderá ser utilizada, parcial ou totalmente, com a assistência do Sindicato da categoria do empregado ou, na falta dêste, com a do representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), nas seguintes situações devidamente comprovadas:

a

aplicação de capital em atividade comercial, industrial ou agropecuária, em que se haja estabelecido individualmente ou em sociedade;

b

aquisição de moradia própria nos têrmos do art. 10 desta Lei;

c

necessidade grave e premente, pessoal ou familiar;

d

aquisição de equipamento destinado a atividade de natureza autônoma;

e

casamento do empregado do sexo feminino.

I

No caso de rescisão sem-justa causa, pela emprêsa, comprovada pelo depósito a que se refere o artigo 6º, ou por declaração da emprêsa, ou reconhecida pela Justiça do Trabalho no de rescisão com justa causa pelo empregado, nos têrmos do art. 483, da C.L.T., e nos casos de cessação de atividade da emprêsa, de término de contrato de trabalho de tempo estipulado, ou de aposentadoria concedida pela previdência social, a conta poderá ser livremente movimentada. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)

I

Rescindido o contrato de trabalho, seja sem justa causa, provada esta pelo pagamento dos valores a que se refere o artigo 6º ou por declaração da empresa, ou ainda por decisão da Justiça do Trabalho, seja por justa causa nos termos do artigo 483 da CLT, seja por cessação da atividade da empresa ou pelo término do contrato de trabalho por prazo estipulado, ou ainda no caso de aposentadoria concedida pela previdência social, a conta poderá ser livremente movimentada. (Redação dada pelo decreto Lei nº 1.432, de 1975)

II

No caso de rescisão, pelo empregado, sem justa causa, ou pela emprêsa com justa causa, a conta poderá ser utilizada, parcial ou totalmente, com a assistência do Sindicato da categoria do empregado, ou na falta dêste com a do representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), nas seguintes situações, devidamente comprovadas: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)

a

aplicação do capital em atividade comercial, industrial ou agropecuária, em que se haja estabelecido individualmente ou em sociedade; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)

b

aquisição de moradia própria nos têrmos do art. 10 desta lei; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 20, de 1966) b - aquisição de moradia própria e pagamento das respectivas prestações, nos termos do art. 10 desta Lei. (Redação dada pela lei nº 6.765, de 1979)

c

necessidade grave e premente pessoal ou familiar; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)

d

aquisição de equipamento destinado a atividade de natureza autônoma; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)

e

por motivo de casamento do empregado do sexo feminino. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)

III

durante a vigência do contrato de trabalha, a conta sòmente poderá ser utilizada na ocorrência das hipóteses previstas nas letras b e do item II dêste artigo.

Art. 8º, II, d da Lei 5.107 /1966