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Artigo 7º da Lei nº 5.107 de 13 de Setembro de 1966

Cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.

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Art. 7º

Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por justa causa, nos têrmos do artigo 482 da CLT , o empregado fará jus ao valor dos depósitos feitos em seu nome, mas perderá, a favor do Fundo aludido no art. 11 desta Lei, a parcela de sua conta vinculada correspondente à correção monetária e aos juros capitalizados durante o tempo de serviço prestado à emprêsa de que fôr despedido.

Art. 7º da Lei 5.107 /1966