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Artigo 5º da Lei nº 5.107 de 13 de Setembro de 1966

Cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.

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Art. 5º

Verificando-se mudança de emprêsa a conta vinculada será transferida para estabelecimento bancário de escolha do nôvo empregador.

Art. 5º

Verificando-se a mudança de emprêsa, a conta vinculada será transferida para estabelecimento bancário de escolha do novo empregador, obedecido o disposto no parágrafo único do art. 2º. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)

Art. 5º da Lei 5.107 /1966