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Artigo 4º, Inciso II da Lei nº 5.107 de 13 de Setembro de 1966

Cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.

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Art. 4º

A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á na seguinte progressão:

I

3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma emprêsa;

II

4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma emprêsa;

III

5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano e permanência na mesa emprêsa;

IV

6% (seis por cento) do décimo-primeiro ano de permanência na mesma emprêsa, em diante.

§ 1º

No caso de mudança de emprêsa, observa-se-ão os seguintes critérios: (Revogado pela Lei nº 5.705, de 1971)

a

se decorrente de dispensa com justa causa, recomeçará para o empregado, à taxa inicial, a capitalização de juros progressiva, prevista neste artigo; (Revogado pela Lei nº 5.705, de 1971)

b

se decorrente de dispensa sem justa causa, ou de término de contrato por prazo determinado, ou de cessação de atividade da emprêsa, ou, ainda, na hipótese prevista no § 2º do art. 2º da CLT , a capitalização de juros prosseguirá, sem qualquer solução de continuidade; (Revogado pela Lei nº 5.705, de 1971)

b

se decorrente de dispensa sem justa causa, ou de término de contrato previsto no parágrafo único do artigo 443 da Consolidação das Leis do Traralho , ou de cessação de atividades de emprêsa, ou fôrça maior, ou ainda de culpa recíproca, a capitalização de juros prosseguirá sem qualquer solução de continuidade; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)

c

se decorrente da rescisão voluntária por parte do empregado, a capitalização de juros retornará à taxa imediatamente anterior à que estava sendo aplicada quando da rescisão do contrato. (Revogado pela Lei nº 5.705, de 1971)

§ 1º

Para os fins previstos na letra b do § 1º, considera-se cessação de atividades da emprêsa a sua extinção total, ou fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, ou ainda a supressão de parte de suas atividades, sempre que qualquer destas ocorrências implique a rescisão do contrato de trabalho. (Revogado pela Lei nº 5.705, de 1971)

Art. 4º, II da Lei 5.107 /1966