Artigo 32 da Lei nº 5.107 de 13 de Setembro de 1966
Cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
É facultado ao Sindicato da Categoria Profissional o direito de acompanhar o processamento dos atos que demandam interêsse do empregado ou de sua família, decorrentes da aplicação desta Lei. (Incluído pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)