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Artigo 31 da Lei nº 5.107 de 13 de Setembro de 1966

Cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.

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Art. 31

Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação de seu Regulamento, revogadas as disposições em contrário. (Renumerado do art 30, pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)

Art. 31 da Lei 5.107 /1966