Artigo 30 da Lei nº 5.107 de 13 de Setembro de 1966
Cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O poder executivo expedirá o Regulamento desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação. (Renumerado do art 29, pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)