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Artigo 30 da Lei nº 5.107 de 13 de Setembro de 1966

Cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.

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Art. 30

O poder executivo expedirá o Regulamento desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação. (Renumerado do art 29, pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)

Art. 30 da Lei 5.107 /1966