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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.107 de 13 de Setembro de 1966

Cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os depósitos efetuados na forma do art. 2º são sujeitos à correção monetária de acôrdo com a legislação específica, e capitalizarão juros, segundo o disposto no art. 4º.

§ 1º

A correção monetária e a capitalização dos juros correrão à conta do Fundo a que se refere o art. 11.

§ 2º

O montante das contas vinculadas decorrente desta Lei é garantido pelo Govêrno Federal, podendo o Banco Central da República do Brasil instituir seguro especial para êsse fim.

Art. 3º

Os depósitos efetuados de acôrdo com o artigo 2º são sujeitos à correção monetária na forma e pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiros da Habitação e capitalizarão juros segundo o disposto no artigo 4º. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)

§ 1º

A correção monetária e a capitalização dos juros correrão à conta do Fundo a que se refere o artigo 11. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)

§ 2º

O montante das contas vinculadas decorrentes desta lei é garantido pelo Govêrno Federal, podendo o Banco Central da República do Brasil instituir seguro especial para êsse fim. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)

Art. 3º, §1º da Lei 5.107 /1966