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Artigo 29 da Lei nº 5.107 de 13 de Setembro de 1966

Cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.

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Art. 29

A extinção e a redução de encargos previstas nos arts. 22 e 23 somente se verificarão a partir da data da vigência desta Lei. (Renumerado do art 28, pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)

Art. 29

Os depósitos em conta vinculada efetuados nos têrmos desta lei, constituirão despesas dedutíveis do lucro operacional das emprêsas e as importâncias levantadas a seu favor implicarão em receita tributável. (Incluído pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)

Art. 29 da Lei 5.107 /1966