Artigo 27 da Lei nº 5.107 de 13 de Setembro de 1966
Cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
As contas bancárias vinculadas, em nome dos empregados são protegidas pelo disposto no art. 942 do Código de Processo Civil . (Renumerado do art 26, pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)