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Artigo 26 da Lei nº 5.107 de 13 de Setembro de 1966

Cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.

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Art. 26

O empregado optante ou não, que fôr dispensado sem justa causa ou que atingir o término de contrato a prazo determinado, antes de completar 1 (um) ano de serviço na mesma emprêsa, fará jus ao pagamento de férias, de acôrdo com o art. 132, letra a), da CLT , na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. (Renumerado do art 25, pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)

Art. 26 da Lei 5.107 /1966