Artigo 25, Parágrafo Único da Lei nº 5.107 de 13 de Setembro de 1966
Cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
É vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical, até o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos têrmos da CLT. (Renumerado do art 24, pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)
Parágrafo único
No caso de licença não remunerada para melhor desempenhar funções de direção ou de representação sindical, o empregado que optar pelo regime desta Lei será por ela amparado, cabendo à respectiva entidade sindical o encargo de cumprir o disposto no art. 2º.